Âmbito de aplicação
- 1 -O presente regulamento estabelece os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas a observar nas importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro, pelas Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio, pela Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril, pela Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março, pela Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro, e pela Portaria n.º 119/94, de 24 de Fevereiro.
- 2 -O presente diploma aplica-se sem prejuízo das regras de polícia sanitária aplicáveis às importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O presente diploma não prejudica:
- a)A aplicação das normas relativas a determinadas substâncias com efeito hormonal e tireostático e as substâncias beta-agonistas na produção animal;
- b)As importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo e destinados a experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da DGV, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária, ou sob controlo do INIA, na área zootécnica.
- 4 -As importações de animais, incluindo dos que não são abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, óvulos e embriões não podem ser proibidas, restringidas ou entravadas por razões zootécnicas ou genealógicas que não as resultantes da aplicação do presente diploma, sendo, no entanto, aplicáveis às importações de sémen de animais que não são abrangidos pelo n.º 1 as regras nacionais em matéria zootécnica ou genealógica enquanto não forem adoptadas as respectivas regras comunitárias.