Para serem importados, os animais referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
- a)Estar registados ou inscritos num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Ser acompanhados de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade;
- c)Ser acompanhados de uma prova de que vão ser registados ou inscritos num registo ou livro genealógico, de acordo com as regras estabelecidas pela comunidade.