- 1 -Para os animais e ou produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, será estabelecida, de acordo com o procedimento previsto nas normas comunitárias, uma lista de instâncias de cada país terceiro para cada espécie e ou raça em questão, aprovada para efeitos do presente diploma.
- 2 -Para constar da lista referida no n.º 1, a instância do país terceiro em questão deve:
- a)Constar de uma lista estabelecida pelas autoridades competentes do país terceiro e comunicada à Comissão e aos Estados membros;
- b)Respeitar, para cada espécie e ou raça, as exigências pertinentes revistas pela regulamentação comunitária para as instâncias aprovadas na União Europeia, nomeadamente:
As disposições aplicáveis à inscrição e ao registo nos registos ou livros genealógicos;
As disposições aplicáveis à admissão dos animais para reprodução;
As disposições aplicáveis à utilização do sémen, óvulos e embriões;
Os métodos utilizados para controlar o desempenho e para apreciar o valor genético dos animais;
- c)Ser fiscalizada por um serviço oficial de controlo do país terceiro;
- d)Comprometer-se a inscrever e ou registar nos seus livros genealógicos ou registos os animais, sémen, óvulos e embriões e os animais deles derivados, referidos no n.º 1 do artigo 1.º e originários de uma instância reconhecida, nos termos da legislação comunitária, para a espécie e ou raça em questão.
Artigo 3.º — Lista de instâncias
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998