- 1 -Para ser importado, o sémen referido no n.º 1 do artigo 1.º deve:
- a)Ser proveniente de um animal registado ou inscrito num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Ser proveniente de um animal que tenha sido submetido a controlos de desempenho e de apreciação do valor genético, a fixar pela comunidade, com base nos princípios previstos na regulamentação comunitária sobre a matéria;
- c)Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade.
- 2 -Nos casos em que o sémen referido no n.º 1 for proveniente de um animal não submetido a controlos do desempenho e de apreciação do valor genético, deve:
- a)Ser importado dentro dos limites das quantidades necessárias para que organizações ou associações aprovadas possam efectuar esses testes oficiais;
- b)Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade;
- c)Ser acompanhado de um certificado para a importação limitada de sémen, de acordo com o estabelecido pela comunidade, e emitido pelas autoridades competentes de destino.
Artigo 5.º — Condições para a importação de sémen
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998