Para serem importados, os embriões referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
- a)Ser provenientes de um animal registado ou inscrito num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade.