Adopta as linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal, por exame microscópico, no quadro de controlo oficial dos alimentos para animais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/88/CE, de 13 de Novembro
Adopção de metodologia
Utilização de metodologia alternativa ou complementar
A adopção das presentes linhas de orientação não exclui a utilização alternativa ou complementar de métodos de análise diferentes do adoptado no artigo 1.º, que se tenham revelado cientificamente válidos para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal e desde que adoptados pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal em alimentos para animais, por exame microscópico.
Os reagentes referidos podem ser substituídos por outros que produzam resultados idênticos.
A fracção (ou fracções) de granulometria superior a 0,5 mm, ou uma porção representativa da mesma, é aplicada num suporte adequado, na forma de camada fina, e examinada de forma sistemática ao estereomicroscópio (5.4), a diversas ampliações, para a pesquisa de constituintes de origem animal.
As lâminas que contêm as fracções tamisadas de granulometria inferior a 0,5 mm são examinadas de forma sistemática ao microscópio composto (5.5) a diversas ampliações, para a pesquisa de constituintes de origem animal.
O sedimento é seco numa cápsula de porcelana e subsequentemente pesado com uma precisão de 0,001 g. A pesagem apenas é necessária caso se pretenda efectuar a avaliação quantitativa. Por recurso ao estereomicroscópio (5.4) e ao microscópio composto (5.5), pesquisa-se a presença de fragmentos ósseos na totalidade do sedimento seco ou numa fracção do mesmo.
Hidrato de cloral (4.1.1): por aquecimento suave, as estruturas celulares poderão ser conservadas mais claramente, uma vez que os grãos de amido gelatinizam e os conteúdos celulares indesejáveis são removidos.
Óleo de parafina (4.1.2): os constituintes que contenham fragmentos ósseos são identificados com o auxílio de óleo de parafina, uma vez que, na sequência da adição do referido óleo, a maioria das lacunas permanecem preenchidas com ar, apresentando uma aparência de orifícios negros de 5 (mi)m-15 (mi)m de diâmetro.
Reagente de Bredford (4.3.1): utilizado para a detecção de proteínas (coloração azul característica). Diluir com água numa proporção aproximada de 1:4.
Solução de iodo/iodeto de potássio (4.3.2): utilizada para a detecção de amido (coloração azul-violeta) e proteínas (coloração amarelo-alaranjada). Pode efectuar-se uma diluição, se necessário.
Reagente de Millon (4.3.3): por aquecimento com reagente de Millon os fragmentos ósseos adquirem uma coloração rosa.
Reagente de cistina (4.3.4): por aquecimento cuidadoso com reagente de cistina os constituintes que contenham cistina (pêlos, penas, etc.) adquirem uma coloração negro-acastanhada.
Os cálculos apenas podem ser efectuados caso os constituintes de origem animal contenham fragmentos ósseos.
Na lâmina para observação microscópica, os fragmentos de ossos de animais terrestres de sangue quente (mamíferos e aves) são distinguíveis dos diversos tipos de espinhas de peixe com base nas suas lacunas características. A proporção de constituintes de origem animal na amostra pode ser determinada tendo em conta:
A proporção estimada (percentagem ponderal) de fragmentos ósseos no sedimento concentrado;
A proporção (percentagem ponderal) de ossos nos constituintes de origem animal.
Sempre que possível, a quantificação por estimativa deve basear-se na observação de um mínimo de três lâminas e cinco campos por lâmina. Em misturas de alimentos para animais, o sedimento concentrado contém, em geral, não apenas fragmentos de ossos de animais terrestres e de espinhas de peixe mas também outras partículas de massa específica elevada, nomeadamente minerais, areia, fragmentos de plantas lenhificadas, etc.
Percentagem de fragmentos de ossos de animais terrestres = (S x c)/W
Percentagem de fragmentos de espinhas e escamas de peixes = (S x d)/W
[S = massa do sedimento (mg); c = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de espinhas e escamas de peixe no sedimento; W = massa da amostra para sedimentação (mg).]
Caso seja conhecida a natureza da farinha, é possível efectuar estimativas dos teores:
Teor estimado de constituintes originários de animais terrestres (%) = [(S x c)/(W x f)] x 100
Teor estimado de constituintes originários de peixe (%) = [(S x d)/(W x f)] x 100
[S = massa do sedimento (mg); c = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de espinhas e escamas de peixe no sedimento; f = factor de correcção correspondente à proporção de ossos nos componentes de origem animal examinada; W = massa da amostra para sedimentação (mg).]
Neste último caso, o relatório do exame pode, se necessário, especificar ainda o seguinte:
Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, foram detectados na amostra em análise constituintes de origem animal (ver nota **). O teor estimado de fragmentos ósseos [peixe/animais terrestres - no caso de fragmentos ósseos de animais terrestres, especificar eventualmente se originários de aves de capoeira ou de mamíferos (ver n.º 9.3)] é da ordem de ...%, o que corresponde a ...% de constituintes de origem animal, calculados com base num teor de ...% de ossos no produto (utilizado o factor de correcção f); ou
Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, foram detectados na amostra em análise constituintes de origem animal (ver nota **) em quantidades mensuráveis.
Nos casos referidos nos n.os 8.2, 8.2.1 e 8.2.2, sempre que sejam identificados constituintes que contenham fragmentos de ossos de animais terrestres, o relatório deverá incluir a seguinte frase: «Não é de excluir a possibilidade de estes constituintes serem originários de mamíferos.»
Esta frase não se torna necessária no caso em que os fragmentos ósseos de animais terrestres tenham sido distinguidos entre fragmentos ósseos de aves de capoeira ou de mamíferos (ver n.º 9.3).
(nota *) Salvo indicação em contrário, os reagentes referidos encontram-se disponíveis no comércio.
(nota **) Deve indicar-se o tipo de constituintes detectados, nomeadamente fragmentos ósseos (de peixe ou animais terrestres), constituintes à base de carne, etc.