- 1 -São adoptadas as linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal nos alimentos para animais, por exame microscópico, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A execução do n.º 7 do anexo é considerada facultativa, podendo, no entanto, ser efectuada a estimativa da quantidade de constituintes de origem animal, caso em que obrigatoriamente se deve aplicar o disposto nesse número.
Artigo 1.º — Adopção de metodologia
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999