A adopção das presentes linhas de orientação não exclui a utilização alternativa ou complementar de métodos de análise diferentes do adoptado no artigo 1.º, que se tenham revelado cientificamente válidos para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal e desde que adoptados pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
Artigo 2.º — Utilização de metodologia alternativa ou complementar
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999