- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de reprivatização do BCA são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deve o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, consoante prevê o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral, nos termos que resultam do n.º 3 do artigo 3.º;
- c)Estabelecer os critérios de rateio;
- d)Prever a transferência para as demais reservas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- e)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço;
- f)Estabelecer as condições mais favoráveis para as ordens de compra que tenham sido precedidas de manifestação de intenções de investimento;
- g)Fixar as quantidades máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a) e b);
- h)Fixar o preço unitário de venda das acções a alienar na oferta pública de venda.
- 3 -As competências previstas nas alíneas e), f) e h) do n.º 2 poderão ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 5.º — Regulamentação da 5.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 17/03/2003
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Em vigor desde 17/03/2003