- 1 -Compete ao Conselho de Ministros fixar, mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, o preço unitário da venda das acções a alienar na oferta pública de venda.
- 2 -A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 6.º — Determinação de preço
Vigente desde: 17/03/2003
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Em vigor desde 17/03/2003