Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública
(Noção de pessoa colectiva de utilidade pública)
(Condições gerais da declaração de utilidade pública)
(Competência para a declaração de utilidade pública)
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Momento da declaração de utilidade pública
(Processo de declaração de utilidade pública)
(Concessão de declaração de utilidade pública)
(Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)
(Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
(Isenções fiscais)
As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.
(Regalias)
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
(Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários)
(Deveres)
(Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)
(Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)
Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.
(Dúvidas de interpretação e aplicação)
As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.