Ao Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 10.º-A - Compete à Divisão Creche-Jardim-de-Infância:
- a)Orientar e dinamizar a acção educativa da creche-jardim-de-infância;
- b)Orientar e promover as acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;
- c)Coordenar a actividade administrativa da creche-jardim-de-infância;
- d)Incentivar a participação das famílias na vida da creche-jardim-de-infância;
- e)Velar pela manutenção, conservação e reapetrechamento da creche-jardim-de-infância;
- f)Promover a distribuição das tarefas dos funcionários e coordenar a sua execução;
- g)Elaborar os horários e os planos de férias e submetê-los à aprovação do presidente dos SSMJ;
- h)Convocar as reuniões de carácter técnico ou de carácter geral que considere necessárias;
- i)Diligenciar pelo aperfeiçoamento profissional dos funcionários;
- j)Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades da creche-jardim-de-infância;
- l)Organizar e divulgar as vagas de admissão das crianças, de acordo com os critérios a determinar;
- m)Gerir o expediente da creche-jardim-de-infância;
- n)Promover a aprovação e execução do plano de actividades da creche-jardim-de-infância;
- o)Elaborar o relatório anual de actividades;
- p)Colaborar com os órgãos superiores dos SSMJ;
- q)Exercer as demais funções de que seja incumbida pelo presidente dos SSMJ.