Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Objecto
O presente diploma cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça.
Estrutura orgânica
Os serviços referidos no número anterior integram a estrutura orgânica dos SSMJ.
Regime jurídico da creche-jardim-de-infância
Educador de infância
O regime legal aplicável à carreira de educador de infância é o previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Cozinheiro
Auxiliar de acção educativa
Auxiliar dos serviços gerais
Regras de transição
Encargos financeiros
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho
Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...
- a)...
- b)...
- c)A divisão Creche-Jardim-de-Infância.
Art. 11.º - 1 - ...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O quadro a que se refere o n.º 1 é alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho
Ao Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 10.º-A - Compete à Divisão Creche-Jardim-de-Infância:
- a)Orientar e dinamizar a acção educativa da creche-jardim-de-infância;
- b)Orientar e promover as acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;
- c)Coordenar a actividade administrativa da creche-jardim-de-infância;
- d)Incentivar a participação das famílias na vida da creche-jardim-de-infância;
- e)Velar pela manutenção, conservação e reapetrechamento da creche-jardim-de-infância;
- f)Promover a distribuição das tarefas dos funcionários e coordenar a sua execução;
- g)Elaborar os horários e os planos de férias e submetê-los à aprovação do presidente dos SSMJ;
- h)Convocar as reuniões de carácter técnico ou de carácter geral que considere necessárias;
- i)Diligenciar pelo aperfeiçoamento profissional dos funcionários;
- j)Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades da creche-jardim-de-infância;
- l)Organizar e divulgar as vagas de admissão das crianças, de acordo com os critérios a determinar;
- m)Gerir o expediente da creche-jardim-de-infância;
- n)Promover a aprovação e execução do plano de actividades da creche-jardim-de-infância;
- o)Elaborar o relatório anual de actividades;
- p)Colaborar com os órgãos superiores dos SSMJ;
- q)Exercer as demais funções de que seja incumbida pelo presidente dos SSMJ.
Quadro de pessoal
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, na redacção do presente diploma, é aditado ao mapa anexo ao referido decreto-lei um lugar de chefe de divisão.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.