Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, na redacção do presente diploma, é aditado ao mapa anexo ao referido decreto-lei um lugar de chefe de divisão.
Artigo 12.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999