- 1 -A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas seguintes categorias:
- a)Cozinheiro-chefe;
- b)Cozinheiro;
- c)Ajudante de cozinha.
- 2 -Os lugares de cozinheiro-chefe e de cozinheiro são providos, respectivamente, de entre cozinheiros e ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificado, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 4 -A escala salarial da carreira prevista no n.º 1 consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 5.º — Cozinheiro
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999