- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)[A actual alínea d)];
- f)[A actual alínea e)];
- g)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
- h)[A actual alínea g)].
- 2 -obrigatório o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela emergentes, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1982