- 1 -Os centros tecnológicos, adiante designados por centros, são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas do mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
- 2 -Os centros resultam da associação, por convergência de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente, do Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -Os centros visam a promoção técnica no quadro da política industrial definida para o sector respectivo, a desconcentração e descentralização da infra-estrutura tecnológica no contexto da região em que se localizam e, ainda, a participação das associações empresariais na orientação das actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração (I,D&D) relativas ao sector.
- 4 -Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.
Artigo 1.º — (Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983