- 1 -O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.
- 2 -Compete, em particular, ao conselho geral proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -Compete ainda ao conselho geral determinar anualmente, em função dos encargos com as actividades referidas no artigo 3.º, o valor da participação social dos sócios.
Artigo 14.º — (Competência do conselho geral)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983