- 1 -Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.
- 2 -Os estatutos definirão os cargos e funções que podem ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 20.º — (Cargos sociais)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983