- 1 -O pessoal dos centros fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição ou o destacamento de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas.
Artigo 21.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 30/12/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983