- 1 -O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções nos centros e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuassem no serviço ou emprego de origem, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.
- 2 -O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Indústria e Energia ou das entidades associadas do centro, as quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.
- 3 -A requisição ou o destacamento de funcionários públicos serão autorizados, mediante solicitação dos centros, nos termos gerais de legislação em vigor e por períodos de 2 anos renováveis por despacho do ministro competente.
- 4 -A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores serão autorizados, a solicitação do centro, pela entidade de gestão da empresa ou associação a que o trabalhador pertence e com concordância deste.
Artigo 22.º — (Requisição e destacamento)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983