- 1 -Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
- 2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral - quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos -, deverá sempre merecer a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 23.º — (Extinção e liquidação dos centros)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983