- 1 -A cobrança das taxas de rota e das taxas de rota única compete ao EUROCONTROL, nos termos do artigo 8.º do Acordo.
- 2 -Para esse efeito, as taxas referidas no número anterior constituem um crédito único do EUROCONTROL, pagável na sua sede.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1988