Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
O EUROCONTROL possui legitimidade para propor nos tribunais portugueses acções declarativas ou executivas que visem a cobrança coerciva de quaisquer importâncias que, a título de taxas de rota e de taxas de rota única, constituam crédito seu.
As decisões judiciais e as decisões administrativas enunciadas no artigo 15.º do Acordo, proferidas noutro Estado contratante, constituem título executivo bastante perante os tribunais portugueses, uma vez observadas as formalidades exigidas pela lei processual civil para a exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro e o disposto nos artigos 16.º a 19.º do Acordo.
O tribunal competente para conhecer das acções destinadas à cobrança coerciva das taxas de rota e das taxas de rota única é o Tribunal da Comarca de Lisboa.