- 1 -Os montantes relativos às taxas de rota cobradas pelo eurocontrol e correspondentes aos voos efectuados no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português constituem receitas da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., nos termos do respectivo Estatuto.
- 2 -As quantias devidas à NAV, E. P., nos termos do número anterior e para efeitos de reembolso, serão deduzidas da remuneração que for devida ao eurocontrol, nas condições definidas por esta organização, de acordo com o artigo 20.º do Acordo, que vinculem internacionalmente o Estado Português.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1999
Decreto-Lei n.º 404/98 - 1.ª Série(18/12/1998)
Original