- 1 -As certidões recebidas por telecópia têm a força probatória dos originais desde que assinadas por funcionário competente do serviço receptor e autenticadas com o respectivo selo branco.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos certificados de admissibilidade de firma ou denominação, que podem ser assinados por quem tenha competência delegada do conservador do serviço receptor.
Artigo 4.º — Transmissão por serviços dos registos e do notariado
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999