As direcções regionais do Ministério da Economia devem promover, nas suas áreas geográficas de intervenção, as acções necessárias visando assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º do presente diploma, podendo, para o efeito, estabelecer as formas de colaboração consideradas mais adequadas com as associações empresariais do sector e com as câmaras municipais.
Artigo 11.º — Actuação das direcções regionais do Ministério da Economia
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999