- 1 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência promove, periodicamente, uma ampla divulgação dos dados do cadastro, adoptando os suportes de informação mais adequados, e deve utilizar os elementos estatísticos recolhidos na realização de inquéritos e estudos sobre matérias ou sectores da actividade comercial, visando um melhor conhecimento desta realidade.
- 2 -As entidades interessadas, designadamente as estruturas representativas do sector, os centros de estudo e investigação e os agentes económicos, têm acesso, nos termos da lei, à informação constante do cadastro dos estabelecimentos comerciais, mediante pedido, o qual deve especificar os fins a que a mesma se destina.
Artigo 10.º — Acesso à informação
Vigente desde: 05/11/1999
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