- 1 -O cadastro a que se refere o presente diploma tem como objectivo identificar e caracterizar os estabelecimentos comerciais, tal como são definidos no n.º 1 do artigo 3.º, com vista à constituição de uma base de informação capaz de permitir a realização de estudos sobre o sector comercial.
- 2 -O Ministério da Economia, através da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, promove a organização e gestão do cadastro previsto no presente diploma.
Artigo 2.º — Objectivos do cadastro
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999