- 1 -Para efeitos de inscrição no cadastro previsto no presente diploma, as câmaras municipais ficam obrigadas a remeter à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e à direcção regional do Ministério da Economia da respectiva área, até 31 de Março de cada ano, uma lista dos operadores em exercício nos mercados municipais da área do respectivo município, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior pode ser substituída por suporte informático, devendo, em qualquer dos casos, conter os seguintes elementos: firma ou denominação social, endereço postal, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, número de pessoas ao serviço, área ou frente de venda e ramo de comércio.
- 3 -Nos casos de simples renovação da ocupação dos locais de venda, sem que tenha ocorrido qualquer alteração dos elementos a que se reporta o n.º 2 do presente artigo, as câmaras municipais devem remeter apenas uma relação nominal dos operadores que tiverem procedido a tal renovação.
Artigo 8.º — Informação a remeter pelas câmaras municipais
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999