- 1 -As unidades comerciais de dimensão relevante, cujo regime de autorização prévia se acha definido no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, ficam dispensadas dos procedimentos previstos no presente diploma.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica, ainda, aos vendedores ambulantes, feirantes e feirantes grossistas, ficando os mesmos, contudo, sujeitos ao registo próprio, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 9.º — Legislação específica
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999