- 1 -Compete ao Conselho de Direcção assegurar a boa gestão do Instituto com vista ao cabal cumprimento de todos os seus fins e atribuições e, em particular:
- a)Administrar as dotações inscritas no respectivo orçamento;
- b)Promover a elaboração das normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do organismo;
- c)Propor a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão dos contratos e a cessação das comissões de serviço;
- d)Requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e nas condições a estabelecer em regulamento;
- e)Fixar para cada sector o horário de trabalho adequado à natureza da actividade, sob homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública;
- f)Autorizar a realização de trabalho extraordinário, em situações especiais que o justifiquem;
- g)Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.
- 2 -A competência do Conselho de Direcção em matéria de realização de despesas e celebração de contratos será fixada pelo Ministro das Finanças mediante proposta do presidente.
- 3 -O Conselho de Direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo os limites e condições dessa delegação ser definidos em acta.
Artigo 10.º — (Competência do Conselho de Direcção)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977