- 1 -O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe a responsabilidade pela gestão do Instituto e pela consecução dos seus fins e atribuições.
- 2 -Compete-lhe, especialmente:
- a)Coordenar todos os meios ao dispor do Instituto, em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos objectivos fixados;
- b)Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo e fora dele;
- c)Submeter à aprovação das entidades competentes (precedendo deliberação do Conselho de Direcção) o programa, orçamento e contas anuais, acompanhados do parecer da Comissão de Fiscalização;
- d)Submeter à apreciação do Conselho de Direcção todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;
- e)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e, quando entender conveniente, solicitar a realização de reuniões conjuntas com a Comissão de Fiscalização.
Artigo 11.º — (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977