Serão regulamentados por decreto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública o funcionamento dos órgãos do Instituto, a estrutura dos departamentos, a competência dos diferentes serviços, o quadro de pessoal e respectivas regras de provimento.
Artigo 17.º — (Regulamento)
Vigente desde: 11/11/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1977