- 1 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o Conselho de Direcção elaborará o respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -O orçamento será submetido à aprovação do Ministro das Finanças nos prazos legais, acompanhado do parecer da Comissão de Fiscalização.
- 3 -O Instituto poderá ainda submeter, no decurso de cada ano económico, até três orçamentos suplementares destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.
Artigo 21.º — (Orçamento privativo)
Vigente desde: 11/11/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1977