- 1 -O Instituto disporá das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações atribuídas no OGE;
- b)As quantias cobradas por serviços prestados no exercício da actividade que lhe estiver legalmente consignada;
- c)As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
- d)O produto da exploração das suas patentes ou daquelas que o Instituto esteja autorizado a explorar;
- e)O produto de venda de publicações e impressos;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro qualquer título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, podendo o Instituto aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.
Artigo 22.º — (Receitas próprias)
Vigente desde: 11/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1977