As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda fazer-se intervir o nível de serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 23.º — (Fixação de tarifas de serviços prestados)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977