O Conselho de Direcção requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Instituto.
Artigo 24.º — (Requisição de fundos)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977