Serão criados núcleos de informática nas direcções-gerais do Ministério das Finanças onde tal se mostrar necessário e oportuno, com as atribuições definidas neste diploma e funcionando na dependência imediata dos respectivos directores-gerais.
Artigo 27.º — (Criação)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977