A criação dos diferentes núcleos de informática e seus regulamentos específicos, quadros e categorias de pessoal, bem como as normas relativas ao provimento dos lugares do quadro, serão objecto de decretos conjuntos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 29.º — (Diplomas regulamentares)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977