Para o cumprimento dos fins referidos no artigo anterior são, designadamente, atribuições do Instituto:
- a)Conceber, implantar e manter sistemas de informação, mormente que lhe sejam cometidos pelos planos directores;
- b)Contribuir para o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes lógicos orientados para as necessidades da administração pública;
- c)Promover as diligências conducentes à criação e exploração de ficheiros e bancos de dados que interessem ao Ministério das Finanças e colaborar no estabelecimento da compatibilidade e boa comunicação com os demais ficheiros da Administração Pública;
- d)Explorar centros de processamento de dados;
- e)Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal de informática do Instituto;
- f)Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover à satisfação das suas necessidades;
- g)Colaborar na introdução de códigos e normas no domínio do processamento de dados quando não existam outros aprovados;
- h)Aprovar os impressos destinados aos pedidos e ao fornecimento de informações, sem prejuízo da competência legalmente atribuída nesta matéria aos serviços utilizadores;
- i)Exercer consultadoria no domínio da informática e colaborar na divulgação de métodos susceptíveis de melhorarem a eficiência da Administração Pública;
- j)Participar na elaboração dos planos directores de informática de âmbito nacional ou sectorial.