- 1 -À data da entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 17.º e 29.º serão extintos os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, transitando para os quadros do Instituto ou dos núcleos de informática os trabalhadores que, a qualquer título, ali venham prestando serviço, de acordo com as normas que nos mesmos forem definidas, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos.
- 2 -Os trabalhadores mencionados no número anterior, pertencentes ao actual quadro dos Serviços Mecanográficos e que aí estejam prestando serviço, têm preferência nas primeiras nomeações para os lugares dos quadros do pessoal dos núcleos de informática.
- 3 -O estabelecido no n.º 1 é extensível aos trabalhadores do quadro dos Serviços Mecanográficos que se encontrem a prestar serviço, em comissão, noutros departamentos do Estado, podendo, porém, permanecer nas situações em que actualmente se encontrem.
- 4 -Transitará para o Instituto ou para os núcleos de informática o equipamento adstrito aos Serviços Mecanográficos, consoante despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 33.º — (Extinção dos Serviços Mecanográficos)
Vigente desde: 11/11/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/1977