- 1 -O Conselho Coordenador é constituído por:
- a)Um representante do Ministro das Finanças, que presidirá;
- b)Os directores-gerais e equiparados do Ministério das Finanças e dos organismos utilizadores regulares do Instituto;
- c)Um representante do órgão central coordenador de informática;
- d)Até três membros designados pelo Ministro das Finanças.
- 2 -Os membros do Conselho elegerão um vice-presidente, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -A constituição do Conselho poderá ser alrgada por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente.
Artigo 7.º — (Constituição do Conselho Coordenador)
Vigente desde: 11/11/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1977