- 1 -Enquanto não se encontrar implantada a estrutura regional do distrito de Lisboa da segurança social, a respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços exerce na sua área de actuação a competência atribuída aos centros regionais.
- 2 -No exercício da competência reconhecida no n.º 1 a caixa articula a sua acção com a da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a do Instituto da Família e Acção Social, designadamente quanto à intervenção dos serviços de acção social.
Artigo 20.º — (Competência transitória)
Vigente desde: 13/10/1980
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Em vigor desde 13/10/1980