- 1 -A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal outra prestação de igual montante.
Artigo 3.º — (Natureza da pensão)
Vigente desde: 13/10/1980
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