As taxas contributivas fixadas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, quando aplicáveis em função dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem que desenvolvem a sua actividade na Região Autónoma da Madeira, são atingidas em 2013, sendo ajustadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999