Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira
Objecto
As taxas contributivas fixadas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, quando aplicáveis em função dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem que desenvolvem a sua actividade na Região Autónoma da Madeira, são atingidas em 2013, sendo ajustadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2001, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2002, 19,00%, correspondendo 13,40% às entidades empregadoras e 5,60% aos trabalhadores;
No ano 2003, 21,00%, correspondendo 14,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;
No ano 2004, 23,00%, correspondendo 16,30% às entidades empregadoras e 6,70% aos trabalhadores;
No ano 2005, 24,00%, correspondendo 17,00% às entidades empregadoras e 7,00% aos trabalhadores;
No ano 2006, 25,00%, correspondendo 17,70% às entidades empregadoras e 7,30% aos trabalhadores;
No ano 2007, 26,00%, correspondendo 18,40% às entidades empregadoras e 7,60% aos trabalhadores;
No ano 2008, 27,00%, correspondendo 19,10% às entidades empregadoras e 7,90% aos trabalhadores;
No ano 2009, 28,00%, correspondendo 19,80% às entidades empregadoras e 8,20% aos trabalhadores.
No ano 2010, 29,00%, correspondendo 20,50% às entidades empregadoras e 8,50% aos trabalhadores;
No ano 2011, 30%, correspondendo 21,20% às entidades empregadoras e 8,80% aos trabalhadores;
No ano 2012, 31,00%, correspondendo 21,90% às entidades empregadoras e 9,10% aos trabalhadores.
Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2001, 16,00%, correspondendo 11,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2002, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2003, 18,00%, correspondendo 13,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2004, 19,00%, correspondendo 13,80% às entidades empregadoras e 5,20% aos trabalhadores;
No ano 2005, 20,00%, correspondendo 14,50% às entidades empregadoras e 5,50% aos trabalhadores;
No ano 2006, 21,00%, correspondendo 15,20% às entidades empregadoras e 5,80% aos trabalhadores;
No ano 2007, 22,00%, correspondendo 15,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;
No ano 2008, 23,00%, correspondendo 16,70% às entidades empregadoras e 6,30% aos trabalhadores;
No ano 2009, 24,00%, correspondendo 17,40% às entidades empregadoras e 6,60% aos trabalhadores;
No ano 2010, 25,00%, correspondendo 18,10% às entidades empregadoras e 6,90% aos trabalhadores;
No ano 2011, 26,00%, correspondendo 18,80% às entidades empregadoras e 7,20% aos trabalhadores;
No ano 2012, 27,00%, correspondendo 19,50% às entidades empregadoras e 7,50% aos trabalhadores.
Revogação
São revogados os artigos 26.º e 27.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.