- 1 -As quotas devidas nas modalidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para escudos, por excesso, e obtêm-se:
- a)Pela aplicação da percentagem 2 sobre o subsídio inscrito, quanto à modalidade da alínea a);
- b)Segundo as tabelas anexas, C e D, quanto às modalidades da alínea b).
- 2 -A fixação das quotas a que se alude no número anterior depende de aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 3.As quotas e os encargos contraídos com o Cofre vencem-se no dia 1 do mês a que dizem respeito e a sua liquidação terá de ser feita total e simultaneamente; se não forem pagos dentro do prazo, vencem as taxas de juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1980
Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)
Original