- 1.Serão eliminados de sócios, sem direito à restituição das quantias que tiverem pago:
- a)Os que requererem a eliminação;
- b)Os que deverem seis ou mais quotas e, depois de notificados pelo correio, com aviso de recepção, para pagarem a importância em dívida e respectivos juros, o não fizerem no prazo que lhes tiver sido fixado.
- 2.No caso da alínea b) do número antecedente, desde que enviado para a última residência indicada pelo sócio, o aviso de recepção considera-se recebido, embora não se mostre assinado pelo sócio ou seja devolvido por não ter sido reclamado nos correios.
- 3.Do despacho da direcção que elimine o sócio cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 13.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1976