- 1.O subsídio vencido pertencerá às pessoas indicadas na declaração.
- 2.Não existindo declaração, o subsídio será liquidado metade ao cônjuge sobrevivo e a outra metade aios herdeiros; na falta do cônjuge, o subsídio será pago, na totalidade, aos herdeiros.
Artigo 20.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1976